Endereço: Av. Carapinima, 2425 - Benfica |Cep: 60015-290 - Fortaleza - CE |Tel: (85) 3283.5454 / 88973480
Email: iabce@iabce.org.br| Site oficial do IAB-CE | Página Facebook | Perfil Facebook | Twitter

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Concurso Beira-Mar: IAB-CE nega provimento a recurso administrativo impetrado


O IAB-CE protocolou, em 07 de janeiro de 2010, junto à Secretaria de Turismo de Fortaleza (SETFOR), as suas considerações sobre o recurso administrativo impetrado pela equipe classificada em segundo lugar no Concurso Público de Reordenamento da Av. Beira-Mar, em Fortaleza. Após análise das considerações contidas no recurso administrativo, que questiona a decisão da Comissão Julgadora, o documento do IAB foi enviado à SETFOR por ser este órgão a autoridade superior do certame – que terá o prazo de cinco dias úteis para proferir sua decisão. O procedimento do IAB-CE foi respaldado pelo Art. 109, parágrafo 04 da Lei de Licitações. Abaixo, o texto enviado à SETFOR é publicado na íntegra.
_________________________

Fortaleza, 06 de janeiro de 2010.

Exma Sra.
Secretária de Turismo de Fortaleza.
Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar
Nesta

Assunto:

Recurso Impetrado contra decisão da Comissão Julgadora do Concurso Nacional de Idéia para o Reordenamento Geral e Projetos Arquitetônicos, Urbanísticos e Paisagísticos da Avenida Beira-Mar em Fortaleza

Prezada Senhora,

O Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento do Ceará (IAB-CE), na qualidade de entidade organizadora do Concurso Nacional de Idéias para o Reordenamento Geral e Projetos Arquitetônicos, Urbanísticos e Paisagísticos da Avenida Beira-Mar em Fortaleza recebeu, por intermédio de sua Coordenação, o recurso administrativo impetrado tempestivamente contra o resultado do certame pela 2ª classificada detentora do trabalho de nº 18, no concurso supra referenciado. A referida recorrente roga a reforma da decisão da Comissão Julgadora, desclassificando o trabalho de n° 20, tendo em vista uma série de argumentos apresentados. Após análise das considerações feitas e apesar das questões levantadas não estarem relacionadas a procedimentos administrativos e sim, a decisão da Comissão Julgadora, este Instituto recebeu o recurso para lhe negar provimento pelas razões de fato e de direito a seguir elencadas:

1. A Comissão Julgadora decidiu por unanimidade, conforme constado em ata, considerar o trabalho de número 20 (vinte) como o vencedor do concurso (primeiro prêmio) por evidenciar “o claro domínio sobre as questões e as articulações das soluções encontradas com a área circunvizinha, tratadas com sensibilidade e inteligência”.

2. A Comissão Julgadora chegou a esta conclusão depois de considerar “a integridade das propostas, a coerência indispensável entre o discurso e o projeto, a identificação das principais áreas de intervenção e suas relações com as áreas adjacentes e o conjunto paisagístico no seu todo, notadamente da relação com o tecido urbano, a salvaguarda e o tratamento conferido às visuais, a conveniência da disposição e tratamento dos diferentes equipamentos”.

3. Ficou claro que a Comissão Julgadora ao considerar como vencedor o trabalho de n° 20, o fez com base nas considerações descritas no item anterior, registrando a título de sugestão algumas recomendações para serem levadas em conta ou não por ocasião do desenvolvimento da proposta. Observa-se que este posicionamento da Comissão, de notável renome e alto índice de conhecimento do problema, denota apenas um criterioso grau de zelo do interesse público, zelo este que teria sido dado igualmente ao trabalho de nº 18 se o mesmo tivesse sido considerado o melhor para a Administração Pública.

4. Desta feita, as considerações da Comissão Julgadora sobre o primeiro classificado não são – como quer crer o recurso impetrado – “vícios de projetos” e sim recomendações projetuais tendo em vista que o Edital estabelecia, no seu item 7.3, que “os trabalhos deverão ser apresentadas sob a forma de Estudo Preliminar”, não sendo, portanto, definitivos. As observações sobre a proposta de n° 20 feitas pela Comissão Julgadora – procedimento usual em concursos de arquitetura - foram efetuadas a título de recomendação a serem levadas ao conhecimento dos autores e da Promotora de modo a gerar discussões entre as duas partes quando do desenvolvimento dos projetos. A Promotora pode, em seu próprio juízo, acatar ou não as sugestões, direito este facultado a Administração pública.

5. Como um dos supostos “vícios de projetos” o recorrente cita a solução da Feira de Artesanato, que, segundo o recurso, “não condiz com o que o edital pede, (pois) a feira é móvel e a arquitetura não contempla a proteção indispensável aos boxes”. O recorrente indaga “... porque um projeto onde a feirinha que foi projetada como móvel, com carrinhos em dimensões menores que quiosques fixos, conforme pede o edital foi acatada?” E acrescenta que “ao se deixar a feirinha fixa, os quiosques deverão ter no mínimo 2x2m (conforme alínea 9.6.1.a do edital) e a extensão e impacto visual final da feirinha será bem maior do que está exposto no projeto vencedor”.

5.1. Em contraposição a essas considerações do recurso, citamos a proposta descrita nas pranchas 07 e 10 do projeto vencedor do certame (trabalho nº 20), que trata de uma “Feira de Artesanato com 650 boxes em pavilhões de múltiplo uso com painéis voltaicos no teto” sendo o “Depósito da Feira” para guardar os expositores de cada box de forma a permitir uma solução de “uso compartilhado”. O uso compartilhado não se contrapõe ao caráter de permanência da Feira, mas ao aproveitamento do mesmo espaço nos horários em que os boxes não estão sendo utilizados. A Feira de Artesanato não itinera, não lhe falta estrutura fixa de abrigo de sol e chuva, nem sequer a determinação de espaços (box) para cada expositor na dimensão de 2m x 2m conforme prescreve o Termo de Referência, portanto entende-se que o projeto em questão não fere em absoluto o Edital (vide Prancha 10). O comentário apontado em ata não declara uma propositura de não permanência, mas ao contrário, afirma a possibilidade de ser considerada permanente, conforme o Termo de Referência, ao mesmo tempo em que elogia a riqueza e leveza da solução. O entendimento do recorrente acerca do projeto vencedor é carente de amparo se comparado com a solução visualizada em sua proposta considerada em segundo lugar por comprometer a integridade de todo um conjunto no tocante a sua adequação quer seja com a paisagem, natureza da atividade e sua tradição. De forma subjetiva, sem o rigoroso critério de análise realizado pela Comissão, aduz que “a extensão e impacto visual final da feirinha será bem maior do que está exposto no projeto vencedor”.

6. Outro suposto “vício de projeto” aduzido pelo recorrente no projeto vencedor é a solução apresentada para o Mercado de Peixes. Segundo a peça recursal, tem “presença por demais impactante, incompatível com a escala adequada no que se refere à paisagem”, devendo “ter sua concepção modificada para não ferir a paisagem”. Diante de tal compreensão, o recorrente chega a indagar “por que a proposta onde nitidamente se tem um projeto do mercado de peixe não adequado ao local foi acatada?”.

6.1. Por se tratar de Estudo Preliminar, a Comissão julgadora sugere melhorias, possíveis aperfeiçoamentos, no desenvolvimento do projeto do Mercado de Peixes, não se devendo confundir SUGESTÕES com indicações de CORREÇÕES ou mesmo descumprimento do Termo de Referência. A solução proposta, portanto, não fere o Edital. Diferente das demais modalidades de licitação, a Comissão de Julgamento em um Concurso pode manifestar-se de forma subjetiva, sem contudo ferir os princípios básicos constitucionais ou os princípios complementares administrativos.

7. O recorrente alega ainda “que o projeto vencedor apresenta vício na concepção dos quiosques...”, pois “usou-se da estrutura de containeres para desenvolver as ilhas de serviços que se mostram agrupadas em uma área de forma adensada nas proximidades da Feirinha de Artesanato e não distribuídos a cada 120m uma da outra”, conforme preconizava o Edital, questionando “o porquê desse projeto ter sido acatado se contraria o edital?”.

7.1. O projeto vencedor, pela análise da Comissão, atende plenamente ao que está descrito no item 9.6.5 do Termo de Referência, por ter apresentado quiosques geminados com área limitada a 50m², organizados em ilhas de serviços (agrupamento de quiosques geminados) a que nomeou de “piazzetas” (vide Pranchas 02 e 07), organizando duplas de banheiros masculino e feminino (geminados) a que deu o nome de Container/WC e duplas de pontos para venda de alimentos e bebidas (geminados) a que deu o nome de Container/Quiosque. Os conjuntos ou ilhas de quiosques se instalam respeitando as distâncias solicitadas, liberando grandes percursos sem qualquer obstáculo visual, conforme é demandado e estando em perfeita consonância com os objetivos gerais e específicos da página 7 do Termo de Referência. Vale ressaltar que além dos quiosques o Termo de Referência propõe locação de algumas estruturas de apoio, bem como banheiros próximos aos equipamentos esportivos, para comércio ou atividades culturais, conforme assinala o item 9.6.11: “Banheiros públicos, próximos aos quiosques, à Feira Permanente de Artesanato, ao Mercado dos Peixes e ao Aterro da Praia de Iracema (que é contíguo à área de intervenção).”

8. Sobre suposta violação ao princípio constitucional da isonomia e da seleção da “proposta mais vantajosa para a Administração Pública” rogada pelo recurso, cabe externar a natural perplexidade ao ver questionada pelo requerente a idoneidade ou mesmo o respeito da Comissão Julgadora ao princípio de isonomia pelo fato desta não ter havido apresentado sugestões de melhorias ao segundo premiado. Os participantes concorreram em igualdade de condições e segundo os mesmos critérios de julgamento, respeitando-se assim o referido princípio. No entanto, uma vez distinguida a ordem dos projetos classificados cabe à Comissão Julgadora aproveitar ou não a oportunidade de prestar assessoria técnica ao realizador do concurso dando sugestões de melhoria para o projeto que em tese possa vir a ser executado. Embora estas sugestões venham contidas na Ata, foram debatidas e registradas após o julgamento dos projetos. Segundo o Edital, o projeto que pode vir a ser executado seria o considerado vencedor do primeiro prêmio, não havendo motivo para, após o julgamento dos trabalhos, os membros da Comissão Julgadora se ocuparem em debater e registrar sugestões de melhorias para os demais colocados, uma vez que não são ressalvas ou mesmo correções.

9. Convém registrar que todo discurso do recorrente faz alusão à parte do Termo de Referência designado “Produtos a serem apresentados”, iniciando-se na página 20, citando apenas pequenos trechos, sugerindo interpretações fragmentadas dos mesmos, esquecendo-se do pleno atendimento do projeto vencedor aos pontos questionados como aos “objetivos gerais e objetivos específicos” apresentados na página 7 do Termo de Referência. O projeto vencedor do primeiro prêmio está repleto de ricas e criativas soluções para a área, deixando claro aos membros da Comissão Julgadora que se tratava do projeto que detinha as melhores condições de, caso executado, vir a garantir “o melhor aproveitamento geral do espaço e o redirecionamento das soluções arquitetônicas, que devem estar mais voltados ao bem-estar humano, preservação ambiental, bem como das diversas necessidades para o desenvolvimento das atividades turísticas, culturais, de esporte e lazer ...” Ou ainda “...o desenvolvimento de concepções mais pertinentes para o ajuste e harmonia sócio-ambiental e paisagística, buscando um conjunto ambientalmente mais adequado, harmônico e com expressividade plástica, proporcionando a otimização do aproveitamento de seu potencial” (conforme citação contida na página 2 do Termo de Referência).

10.
Vale ressaltar que a Administração Pública (no presente caso a Promotora do Certame) é soberana para decidir pela contratação futura ou não da equipe vencedora (inciso 12.1 do Edital) não gerando o Concurso nenhuma outra obrigação desta para com os participantes, além da premiação.

11. Por fim, cabe tão somente à Comissão Julgadora o mérito da decisão proferida durante o processo de julgamento, sendo tal decisão de caráter inapelável. Salienta-se ainda que, conforme item 10.6 do Edital, “os trabalhos da Comissão Julgadora completam-se e concluem-se com a entrega ao Coordenador do texto integral da ata final de julgamento dos trabalhos concorrentes, redigida por um jurado relator e assinada pelos demais”, não podendo então reunir-se mais uma vez, para tomada de qualquer outra posição senão aquela já estabelecida em ata final de julgamento do concurso.

Diante das razões de fato e de direito acima expostas, este Instituto na qualidade de responsável pela organização e coordenação do presente procedimento licitatório, manifesta pela total improcedência do recurso, mantendo a decisão da Comissão Julgadora, fazendo-o por oportuno, subir para apreciação e ratificação por parte de V. Exma,

É como nos parece, salvo melhor juízo

Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento do Ceará

___________________________
Odilo Almeida Filho
Presidente
__________________________
Antônio Martins da Rocha Júnior
Coordenador do Concurso

2 comentários:

  1. Prezados Leitores do Blog do IAB/CE,
    Eu, Alexandre Landim Coordenador da Equipe da ARCHITECTUS segundo colocado o concurso da BEIRA MAR DE FORTALEZA, venho através deste esclarecer alguns aspectos veiculados neste BLOG.
    1 – DA IDONEIDADE DO CONCURSO
    Consideramos qualquer comentário sobre a lisura do concurso ALGO MALIGNO, DESCABIDO, IMATURA E COMPLETAMENTE ABSURDO.
    1.1. Em primeiro lugar conhecendo a pessoa do arquiteto RICARDO HENRIQUE MURATORI, HOMEM INTEGRO, na verdade UM EXEMPLO DE PROFISSIONAL E SER HUMANO, onde a ÉTICA E DEDICAÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DA ARQUITETURA SÃO UM GRANDE EXEMPLO A SER SEGUIDO. Vale ressaltar que o mesmo já ganhou vários outros concursos (salvo engano cinco) tendo sido menção honrosa em vários outros, o que não deixa nenhuma dúvida sobre o seu talento e a qualidade indiscutível do seu trabalho. Este jamais se prestaria a destruir uma carreira construída nos mais rigorosos princípios éticos e muito trabalho.
    1.2. Sobre o arquiteto Fausto Nilo, este um grande conhecedor da cidade de Fortaleza, um profissional de imenso conhecimento, algumas vezes sujeito à polêmicas como todos aqueles que exercem a arquitetura de forma pública, pois nossa obra está posta como argumento definitivo diante dos críticos sem podermos nos defender dos processos muitas vezes ingratos de projeto.
    1.3. E para refutar qualquer comentário da lisura do concurso, qualquer pessoa em sã consciência sabe que profissionais do timbre da Rosa Grena Kliass, Fábio Penteado, Matheus Gorovitz, já mais sairiam de suas cidades para legitimar algo ilícito, pois mais que tudo todos tem um nome e uma reputação a zelar. Conhecendo a postura profissional e a integridade do professor Roberto Castelo o qual havendo transmitido seu conhecimento a diversos profissionais (inclusive a nossa equipe) que hoje exerce a arquitetura, e dos demais membros do seleto júri, isso é simplesmente inconcebível.
    2 – O PORQUE DO RECURSO
    2.1. Entramos com o recurso pela defesa do nosso Direito e de todos aqueles que, de uma forma ou outra, se sentiram prejudicados pelo não cumprimento do Edital por parte de qualquer envolvido, júri ou participante. Muitos participantes desistiram por não aceitar as imposições do EDITAL, outros foram desclassificados por não atender ao edital. Nós trabalhamos muito para cumprir com o EDITAL, procuramos soluções que talvez não sejam as melhores, mas sempre em busca de atender a Lei que regia o certame.
    Consideramos um absurdo, um desrespeito a todos os profissionais estas colocações que muitos me fazem: “QUEM GANHA CONCURSO É QUEM FOGE AO EDITAL”, isto é uma agressão ao direito individual, ou exercício da profissão, um desrespeito aos demais participantes e uma afronta a Lei. È como se a comissão julgadora fosse superior a Lei. Muitos falam: “a comissão é soberana”, e o é, mas dentro dos limites da LEI. Pode-se conceber juízes ou tribunais julgarem por que acham o que é mais correto e não baseados no que a LEI determina? Cada um poderia fazer e julgar dentro de suas próprias convicções e a LEI não seria mais necessária.
    Parece-me prática comum por parte da comunidade de arquitetos aceitar essa situação de desrespeito à legalidade como algo normal, enfaticamente não o é. Resta aos organizadores elaborarem melhores editais, terem em seu corpo técnico de julgadores conhecedores dos procedimentos tanto arquitetônicos quanto legais, para defender o direito de todos os envolvidos.
    No caso do concurso da Beira-Mar de Fortaleza, acredito que um parágrafo único como regra no qual se deixava livre as idéias teria sido a solução, mas não o foi. Ao contrario, se estabeleceram varias regras, diversas perguntas feitas ao longo do processo foram respondidas alegando que a resposta estava no EDITAL, que o EDITAL deveria ser seguido, etc,etc.
    3 – SOBRE CONCURSO.
    Somos totalmente a favor dos concursos, pois acreditamos que a cidade e a população são os maiores beneficiados, mas concursos com regras estabelecidas e que sejam validas para todos e claro com editais bem elaborados.

    CONTINUA A SEGUIR
    Alexandre Landim

    ResponderExcluir
  2. 4 – SOBRE O PRONUNCIAMENTO DO IAB/CE
    Sobre a resposta do IAB/CE consideramos que seguiu o mesmo erro da ATA de julgamento e dos comentários públicos proferidos pelo seu presidente e coordenador a época, tentando defender ou descontextualizar as claras demandas do EDITAL como se tais fossem meras frivolidades, paradoxalmente posição contrária ao que era defendido inicialmente. Não estamos tratando da qualidade do projeto arquitetônico ou urbanístico, estamos defendendo o cumprimento da LEI, que neste caso é o EDITAL.



    5 – SOBRE A BUSCA PELO DIREITO
    Nós arquitetos somos profissionais com grande preocupações éticas, na verdade onde o discurso prevalece mais que nossas ações, pois somos uma classe das mais vaidosas e que temos grande dificuldade de ouvir opiniões e refutamos qualquer critica. Além de ser uma classe desprovida de representatividade. Muitos dos colegas os quais venho conversando ficam questionando nossa postura de buscar nosso direito, pois este é um dos principais problemas da nossa classe, passiva e mal organizada. Buscar nosso direito dentro dos princípios da justiça não é antiético, feio ou deselegante é apenas lutar pelo que seja equânime, e claro onde prevalece a justiça prevalecerá o comportamento ÉTICO.
    6 – POR FIM.
    Parabenizo o IAB/CE pela elaboração do concurso. Agradeço a todos aqueles que nos parabenizaram e nos apoiaram.
    Gostaria de aproveitar a oportunidade para expor nossa situação: as circunstâncias pessoais entre membros da nossa equipe e da equipe nomeada em primeiro lugar tornou nossa decisão de lutar pelo nosso direito algo muito mais difícil e sofrido, até de maneira não consensual, mas que fique bem claro que estamos lutando não contra o primeiro colocado, mas sim na busca da justiça, na defesa do direito que nos é devido e a todos os demais participantes. Espero que finalmente todas as leviandades, acusações e comentários colocados de forma anônima neste BLOG sejam objeto de moderação por parte do seu proprietário, sob pena de causarem danos irreparáveis às pessoas de dignidade e reputação ilibada que construíram sua carreira pautada na honestidade, como o citado Ricardo Muratori, parceiro, colega e profissional do qual nos orgulhamos de haver trabalhado em diversos projetos, tendo aprendido muito sobre arquitetura e postura profissional.
    ALEXANDRE LANDIM

    ResponderExcluir