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terça-feira, 17 de novembro de 2015

Nota do Movimento Náutico Urgente

TEXTO DO MOVIMENTO NÁUTICO URGENTE


Caros companheiros de luta em defesa do Náutico e da Praça Portugal.

“É preciso conhecer os limites da força. É preciso saber quando combinar força com estratégia
 (León Trotsky).
Na surpreendente sentença que decidiu pela improcedência dos pedidos da Ação Popular em defesa da preservação do Náutico, prolatada pelo magistrado da 10a. Vara da Fazenda Pública e eivada de lacunas objeto de esclarecimento pelo Movimento Náutico Urgente via embargos de declaração interpostos nesta semana, precisamos retificar informação veiculada em nossa mensagem semanal anterior quanto ao caráter da revogação da liminar que protegia as históricas instalações doClube Náutico da sanha destrutiva da especulação imobiliária:exclusivamente devolutivo ao invés de suspensivo e devolutivo. Isto significa que, a despeito de termos embargado a sentença prolatada e, conforme resultado, venhamos até a apelar, o ato de revogação da liminar só poderá ser suspenso por decisão do magistrado e não pela mera interposição de embargos ou apelação.
No entanto, já em decorrência da interposição dos embargos de declaração, o magistrado mandou ouvir (intimação ainda por ser emitida) os que defendem a construção do megalomaníaco empreendimento imobiliário Novo Náutico em prejuízo de parte do bem tombado (completa destruição das COLUNATAS) e de sua área de entorno (destruição do parque esportivo do clube) 
por considerá-los infrigentes (esclarecimento de contradições, obscuridades e omissões requerido pode alterar a sentença).

Ainda em relação à preservação do clube, a ACP promovida pela I Promotoria Especializada de Meio Ambiente e Patrimônio Históricodo MPE, cujo enredo caminhava no sentido de oficializar prejuízo aos bens e direitos difusos da sociedade em face da adesão do titular da referida promotoria a mesma tese dos que defendem o Projeto Novo Náutico, resultou em intimação do referido promotor para se pronunciar a respeito dos embargos de declaração interpostos pelo Movimento Náutico Urgente, de possíveis efeitos infringentes (podem alterar a sentença prolatada), bem como diante do incidente de impedimento aberto pelo Movimento devido à participação do promotor na formulação de acordo supostamente ilegal referente a "destombamento" de parte do clube sem a devida obediência do rito administrativo previsto na Lei do Patrimônio, o qual funcionou como propulsor de tese de tombamento
com alcance ultra restrito do clube, extrapolada como "doença contagiosa" para vários feitos, inclusive esta ACP.

Diante do tenso momento vivido na defesa do tombamento do Náutico, não conseguimos tomar adequada ciência das movimentações ocorridas nos processos judiciais em defesa da Praça Portugal, a saber:
ACP promovida pelo MPE que firmou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com a Prefeitura de Fortaleza, o qual não vinha sendo cumprido pelo poder público municipal: ambas as Promotorias Especializadas de Meio Ambiente e Patrimônio Histórico devem se posicionar diante de pedido de arquivamento formulado pelo poder público municipal dentro de 30 dias contados a partir de 12/11/15, inclusive.
ACP promovida pelo MPE que requereu o tombamento da Praça Portugal pela via judicial: tanto a promotoria que oferece suporte custus legis à 10a. Vara da Fazenda Pública como 
ambas as Promotorias Especializadas de Meio Ambiente e Patrimônio Histórico devem se posicionar diante de contestação apresentada pelo poder público municipal contra o tombamento da Praça Portugal, mas apenas o promotor custus legis foi devidamente intimado através de edital publicado em 3/11/15 (contagem de prazo a partir desta data, exclusive).
ACP promovida pelo MPF para conclusão da análise de recurso ao arquivamento do processo de tombamento da Praça Portugal peloIPHAN, indevidamente encerrado através de decisão pelas mesmas instâncias do órgão que inicialmente o arquivaram, em suposta ilicitude já objeto de pedido de reconsideração encaminhado ao órgão: precisamos conhecer o teor de duas petições recém ingressas nos autos - físicos -  para apreender em que status se encontra o processo, cujo agravo de instrumento para concessão de liminar se encontra concluso para julgamento na 3a. Turma do TRF da 5a. Região, em Recife/PE.

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