O Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR) aprovou nesta
quinta-feira, 5 de dezembro, resolução que dispõe sobre os direitos
autorais em Arquitetura e Urbanismo. A norma considera que projetos,
obras e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito da Arquitetura e
do Urbanismo são obras intelectualmente protegidas.
O registro dessas obras intelectuais deverá ser requisitado junto aos
CAU/UF, que farão a análise dos pedidos. O extrato dos registros
efetuados ficará disponível no portal do CAU/BR. “Essa resolução
representa um ato de elevada responsabilidade do nosso colegiado, por
avançar em questões que parecem subjetivas, mas que são de grande
importância para os profissionais e para a arquitetura brasileira”,
afirma o presidente do CAU/BR, Haroldo Pinheiro. “Essa norma recupera a
noção de arquitetura como produto cultural – o que valoriza não só o
caráter singular de uma obra, mas o trabalho do arquiteto de visualizar
soluções inovadoras”.
“Acredito que essa resolução, junto com a que define as atribuições
privativas da profissão e o Código de Ética, formam a base para a boa
prática profissional da Arquitetura e Urbanismo”, afirma o conselheiro
Antônio Francisco de Oliveira, coordenador da Comissão de Exercício
Profissional. “Na elaboração dessa resolução abrimos vários canais para a
participação da categoria, contando com a ajuda de especialistas,
consultas à legislação nacional e internacional, além das contribuições
encaminhadas pelos CAU/UF e pelos arquitetos em geral”, diz o
coordenador.
“De uma forma geral, essa resolução deve ajudar na melhoria da
qualidade dos projetos arquitetônicos”, avalia o advogado Leandro
Flores, autor do livro “Arquitetura e Engenharia com Direitos Autorais” e
consultor do CAU/BR na elaboração da resolução. “De uma forma geral, a
jurisprudência brasileira já é bastante protetiva quanto ao direito
autoral dos arquitetos. Essa resolução do CAU/BR regulamenta o tema de
forma bem mais abrangente do que havia sido feito no outro conselho
profissional”, diz ele.
A resolução especifica dois tipos de direitos autorais: os morais,
relativos à paternidade da obra intelectual; e os patrimoniais, que são
os direitos de utilização da obra. Assim, projetos e outros trabalhos
técnicos de criação somente podem ser repetidos com a concordância do
detentor do direito patrimonial – que pode ser transferido pelo autor a
outra pessoa. Porém, os direitos morais são inalienáveis. Toda peça de
publicidade, placa ou meio de comunicação produzidos por arquiteto ou
por outra pessoa física ou jurídica, seja da área de Arquitetura e
Urbanismo ou não, que utilizarem um projeto ou obra devem especificar o
nome do autor original, protegendo seus direitos morais.
Será considerado plágio em Arquitetura e Urbanismo a reprodução de
pelo menos dois dos seguintes atributos do projeto ou obra dele
resultante:
01. partido topológico e estrutural
02. distribuição funcional
03. forma volumétrica ou espacial, interna ou externa.
A resolução também recomenda indenizações mínimas a serem
requisitadas à Justiça em casos de violação de direitos autorais. Por
exemplo, caso um arquiteto queira processar uma construtora por plágio
de obra intelectual protegida, o CAU/BR recomenda uma indenização de no
mínimo quatro vezes o valor dos honorários profissionais a título de
violação de direitos autoras morais, e mais duas vezes o valor dos
honorários por violação do direito autoral patrimonial.
Fonte:http://www.caubr.gov.br/?p=17890
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