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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Resolução aprovada pelo COEMA fortalece o licenciamento ambiental

Fortaleza-CE, 19 de outubro de 2011


ASSUNTO: Resolução aprovada pelo COEMA irá fortalecer confiança no licenciamento ambiental e desafogar a SEMACE

Dirigimo-nos, na condição de Conselheiro do COEMA e relator da Resolução 26/2011, de 02.09.2011, para apresentar às entidades e ao conjunto da sociedade os termos dessa resolução, aprovada por unanimidade, que será de fundamental importância para restabelecer a confiança nos processos de licenciamento ambiental no Ceará.

 A resolução restabelece procedimentos elementares, comuns em qualquer órgão de licenciamento de projetos, que, contudo, não vinham sendo observadas em nosso estado gerando desconfianças da parte da sociedade, governos e investidores, e paralisando importantes empreendimentos.
 Em suma, a Resolução COEMA 26/2011 determina que:

 1. Qualquer solicitação de licença ambiental, uma vez protocolada no Órgão Ambiental Competente, será analisada à luz da legislação em vigor na data do protocolo.
 Parece óbvio, mas esse procedimento elementar em todos os órgãos de aprovação de projetos conhecidos, não estava sendo observado em nosso estado. A cada mudança na legislação eram exigidas novas alterações nos projetos já protocolados, ou pior ainda, naqueles já aprovados e em processo de construção, implicando em enorme desperdício de tempo, de recursos e em incertezas que paralisavam e desestimulavam investimentos produtivos.

 2. Os projetos a serem implementados em várias etapas terão os pedidos de licenças de todas as etapas analisados à luz da legislação em vigor na data do protocolo de solicitação da primeira licença, desde que sejam cumpridos os procedimentos e prazos estabelecidos no cronograma aprovado. 

 A norma reserva ainda o direito do órgão ambiental de suspender a vigência de qualquer licença caso surjam fatos supervenientes que possam acarretar graves prejuízos ambientais, comprovados por estudos técnicos adequados;

 3. Os prazos de validade das licenças emitidas no Ceará passam a ser os mesmos prazos previstos na norma federal Resolução CONAMA 237, adotada pela maioria dos estados brasileiros:


Tipo de licença:

Quais eram os prazos de vigência:

Como passaram a ser:

-Licença Prévia (LP):
-01 ano
-Até 05 anos, limitado ao prazo necessário para a elaboração dos projetos e estudos exigidos

-Licença de Instalação (LI):
-De 01 a 02 anos;
-Até 06 anos, limitada ao cronograma de obras aprovado

-Licença de Operação (LO):
-01 ano
-De 04 a 10 anos, dependendo do potencial poluidor
  
Antes da vigência dessa resolução, uma obra com previsão de duração de 06 anos, como uma refinaria, por exemplo, recebia uma Licença de Instalação (LI) com apenas 02 anos de validade, que poderia não ser renovada após o vencimento, caso alguma nova legislação viesse a alterar os parâmetros que permitiram a concessão da primeira licença, deixando a obra na ilegalidade.

 Tais medidas irão provocar diminuição das demandas de serviços da SEMACE, cujo quadro técnico, atualmente sobrecarregado com enorme quantidade de processos de renovação anual de licenças, terá mais condições de realizar outras atividades como fiscalização, monitoramento e educação ambiental.

 4. Restrição à especulação:  A nova resolução estabelece também a suspensão e não renovação de licenças de empreendimentos que não cumprirem com os procedimentos e prazos estabelecidos quando da sua emissão.

 Finalmente, o Conselho Estadual do Meio Ambiente, através de seus representantes da sociedade civil e dos governos, oferece à sociedade cearense esse importante marco regulador que visa restabelecer a confiança no licenciamento ambiental em nosso estado, sem contudo descuidar da necessária proteção ambiental.

 Atenciosamente,


Odilo Almeida Filho
Presidente do Instituto de Arquitetos do Brasil- IAB-CE
Membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente- COEMA
Relator da Câmara Técnica que elaborou a Resolução COEMA 26/2011, de 02.09.2011: 

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